Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040000-21.2024.8.16.0021 Recurso: 0040000-21.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): Cristiane do Rocio de Oliveira (RG: 78117362 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.393.439-59) Rua Francisco Guaraná de Menezes, 390 Casa 1 - 14 de Novembro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.804-050 Recorrido(s): M D J COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CPF/CNPJ: 20.128.640/0001-99) Avenida Brasil, 4137 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-002 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO DE 48 HORAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. ENUNCIADO 115 DO FONAJE. CIÊNCIA FICTA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO EM HORAS CONTADO MINUTO A MINUTO, SEM SUSPENSÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO ATÉ O PRIMEIRO MINUTO DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ENUNCIADO 11 DA TURMA RECURSAL PLENA. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. Vistos. I - Trata-se de recurso inominado interposto por CRISTIANE DO ROCIO DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados em face de M D J COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (mov. 38.1 e 42.1 dos autos de origem). Na interposição, a recorrente não recolheu o preparo e requereu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 46.1 dos autos de origem). O pedido foi indeferido, com a concessão do prazo de quarenta e oito horas para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (mov. 19.1). A recorrente juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento em 29/09/2026 (mov. 22.1 e 22.2). II - Incumbe à parte recorrente comprovar o preparo completo do recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, na forma do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Indeferida a gratuidade, a decisão de mov. 19.1 assegurou à recorrente esse prazo para o recolhimento integral, conforme o Enunciado nº 115 do FONAJE. O preparo se aperfeiçoa com a comprovação nos autos, e não com o simples pagamento na rede bancária. A intimação eletrônica da decisão foi expedida em 15/09/2026 (mov. 20), e o sistema registrou a leitura automática em 25/09/2026, sexta-feira, com ciência ficta às 23h59 (mov. 21), na forma do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. A decisão também foi veiculada no DJEN em 24/09/2026, de modo que, também por essa via, a publicação se considera realizada em 25/09 /2026, nos termos do art. 4º, § 3º, do mesmo diploma legal. O prazo de quarenta e oito horas para o recolhimento do preparo deve ser interpretado segundo sua literalidade. Sua contagem se dá minuto a minuto, a partir da leitura da intimação, e não é interrompida em finais de semana ou feriados, ressalvado o recesso forense. Quando o prazo finda em dia não útil, aplica-se o Enunciado nº 11 da Turma Recursal Plena deste Tribunal de Justiça, segundo o qual “O prazo para comprovação do preparo, quando findo em dia não-útil, prorroga-se até o primeiro minuto do expediente do primeiro dia útil subsequente”. Nesse sentido é o julgado: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO INOMINADO DEVIDO À INTEMPESTIVIDADE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRAZO EM HORAS QUE SE CONTA MINUTO A MINUTO, SEM SUSPENSÃO EM DIAS NÃO ÚTEIS. PRAZO FINDO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO ATÉ O PRIMEIRO MINUTO DO EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ENUNCIADO N. 11 DA TURMA RECURSAL PLENA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 3ª Turma Recursal, 0005949-34.2026.8.16.0014, Londrina, Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 22.04.2026) No mesmo sentido, decidiu a 3ª Turma Recursal nos autos 0003220-03.2024.8.16.0209 (Francisco Beltrão, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 06.10.2026). No caso, iniciado o prazo em 25/09/2026, às 23h59, seu termo final recaiu em 27/09 /2026, domingo, prorrogando-se até o primeiro minuto do expediente forense de 28/09/2026, segunda-feira. A guia de recolhimento, contudo, foi gerada e paga somente em 29/09/2026, e sua comprovação nos autos se deu nesse mesmo dia, às 14h05 (mov. 22, 23 e 24). O prazo já estava esgotado, ainda que se considerasse todo o expediente forense de 28/09/2026. O caso, pois, enseja a incidência do Enunciado nº 80 do FONAJE, segundo o qual “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995)”. Frise-se que, sendo dever da parte recolher o valor devido das custas recursais dentro do prazo previsto em lei, não há escusa suficiente para o recolhimento tardio, pois é obrigação do advogado atentar-se aos prazos recursais. Escoado o prazo sem a comprovação do preparo, opera-se a deserção. III - Ante o exposto, RECONHEÇO A DESERÇÃO do recurso inominado e NEGO- LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Certifique-se e, em seguida, baixem-se os autos à origem, com as anotações e cautelas de estilo. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Letícia Zétola Portes Juíza Relatora
|